
RCBE: já registou o seu beneficiário efetivo?
Se gere uma empresa ou está prestes a começar a fazê-lo, saiba que agora é obrigado a registar o seu beneficiário efetivo. A primeira fase para a declaração inicial RCBE começou em janeiro e por isso é melhor apressar-se a compreender o que é, para que serve e como pode identificar e nomear publicamente a ou as pessoas que detém o capital e o controlo direto do negócio. Talvez seja você mesmo, mas ainda assim é melhor ler este artigo!
A primeira fase do RCBE (Registo Central de Beneficiário Efetivo) teve início em janeiro, na sequência da entrada em vigor a nova lei conforme ao mais recente quadro jurídico europeu de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
- A Lei nº 89/2017 publicada em Diário da República, aprova o Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpondo para o quadro jurídico português a Diretiva nº 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia.
Quem é o beneficiário efetivo?
Beneficiário efetivo é a pessoa que controla, através da propriedade das participações sociais ou de outros meios, uma sociedade. Por outras palavras, é o indivíduo que beneficia dos resultados económicos da sociedade.
Porém, se para algumas empresas o beneficiário efetivo é óbvio, para outras – particularmente aquelas que têm estruturas acionistas que incluem sociedades cotadas em bolsas estrangeiras, fundos de investimento ou uma significativa dispersão de capital – é mais complicado. Nesse sentido, é importante indicar que para efeitos do RCBE, considera-se beneficiário efetivo a pessoa ou pessoas singulares que:
- Detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva.
- Detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita, não tiver sido identificada nenhuma pessoa ou subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.
- Exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva.
Se já identificou o seu beneficiário efetivo, ótimo. É só fazer o registo. Mas se ainda não tem a certeza, saiba que existem mais alguns indicadores para o conseguir nomear…
- Normalmente detém 25% do capital social de forma direta (propriedade) ou indireta (direitos de voto).
- Tem direitos especiais que permitem controlar a entidade.
- Costuma estar na direção de topo (gerente, administrador, diretor, etc).
Agora sim, está a chegar lá? Ótimo! Podemos passar então aos objetivos do RCBE!
Quais os objetivos do RCBE?
O RCBE ou Registo Central de Beneficiário Efetivo, tem por objetivo identificar a ou as pessoas que beneficiam verdadeiramente das empresas e outras entidades jurídicas estabelecidas em Portugal. E isso para que o dinheiro deixe de circular anonimamente e se consigam nomear os indivíduos que movimentam quantias elevadas e muitas vezes desajustadas aos rendimentos que declaram.
Que entidades estão obrigadas a declarar o beneficiário efetivo?
Estão sujeitas ao RCBE as seguintes entidades:
- Associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal em Portugal.
- Representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal.
- Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica.
- Instrumentos de gestão fiduciária e sucursais financeiras exteriores registados na Zona Franca da Madeira (trusts).
- Fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, com uma estrutura ou funções similares, quando não se enquadrem nas entidades anteriores, sempre que se verifiquem determinadas circunstâncias.
Onde se faz o registo?
O RCBE pode ser feito na página rcbe.justica.gov.pt, clicando no botão “Registar beneficiário efetivo” ou nos locais a indicar na página do IRN (Instituto de Registos e Notariado), quando associado a um pedido de registo comercial ou de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, e apenas mediante agendamento.
Quem pode registar o beneficiário efetivo?
O beneficiário efetivo pode ser declarado por gerentes, administradores ou pessoas com funções equivalentes, desde que se autentiquem no portal com cartão de cidadão ou chave móvel digital. Também pode ser declarado pelos fundadores das entidades, na sequência de procedimentos especiais de constituição imediata e por advogados, notários e solicitadores com poderes de representação e autenticados com certificados digitais profissionais.
Quais os prazos da declaração?
O RCBE deve ser efetuado no momento de constituição da sociedade dentro de um prazo a ser definido por portaria. De ressalvar que a primeira fase para a declaração inicial teve início a 1 de janeiro de 2019 e a declaração das entidades sujeitas ao Registo Central do Beneficiário Efetivo que já se encontrem constituídas no momento da entrada em vigor da portaria deve ser feita até ao dia 30 de junho de 2019. O prazo de entrega da declaração, inicialmente até ao dia 30 de abril, foi alargado pelo Executivo para o dia 30 de junho por questões de complexidade das alterações legislativas.
O que acontece em caso de incumprimento?
O incumprimento dos deveres previstos no diploma por parte das entidades sujeitas ao RCBE – manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo – constitui contraordenação punível com coima de 1.000e a 500.000€.
É mais uma tarefa a juntar a tantas outras, sim, mas agora que conhece a finalidade do RCBE e a facilidade com que pode manter esse registo atualizado, não deixe de identificar a estrutura acionista da sua empresa.
Quem é o beneficiário efetivo?
Beneficiário efetivo é a pessoa que controla, através da propriedade das participações sociais ou de outros meios, uma sociedade. Por outras palavras, é o indivíduo que beneficia dos resultados económicos da sociedade.
Porém, se para algumas empresas o beneficiário efetivo é óbvio, para outras – particularmente aquelas que têm estruturas acionistas que incluem sociedades cotadas em bolsas estrangeiras, fundos de investimento ou uma significativa dispersão de capital – é mais complicado. Nesse sentido, é importante indicar que para efeitos do RCBE, considera-se beneficiário efetivo a pessoa ou pessoas singulares que:
- Detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva.
- Detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita, não tiver sido identificada nenhuma pessoa ou subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.
- Exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva.
Se já identificou o seu beneficiário efetivo, ótimo. É só fazer o registo. Mas se ainda não tem a certeza, saiba que existem mais alguns indicadores para o conseguir nomear…
- Normalmente detém 25% do capital social de forma direta (propriedade) ou indireta (direitos de voto).
- Tem direitos especiais que permitem controlar a entidade.
- Costuma estar na direção de topo (gerente, administrador, diretor, etc).
Agora sim, está a chegar lá? Ótimo! Podemos passar então aos objetivos do RCBE!
Quais os objetivos do RCBE?
O RCBE ou Registo Central de Beneficiário Efetivo, tem por objetivo identificar a ou as pessoas que beneficiam verdadeiramente das empresas e outras entidades jurídicas estabelecidas em Portugal. E isso para que o dinheiro deixe de circular anonimamente e se consigam nomear os indivíduos que movimentam quantias elevadas e muitas vezes desajustadas aos rendimentos que declaram.
Que entidades estão obrigadas a declarar o beneficiário efetivo?
Estão sujeitas ao RCBE as seguintes entidades:
- Associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal em Portugal.
- Representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal.
- Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica.
- Instrumentos de gestão fiduciária e sucursais financeiras exteriores registados na Zona Franca da Madeira (trusts).
- Fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, com uma estrutura ou funções similares, quando não se enquadrem nas entidades anteriores, sempre que se verifiquem determinadas circunstâncias.
Onde se faz o registo?
O RCBE pode ser feito na página rcbe.justica.gov.pt, clicando no botão “Registar beneficiário efetivo” ou nos locais a indicar na página do IRN (Instituto de Registos e Notariado), quando associado a um pedido de registo comercial ou de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, e apenas mediante agendamento.
Quem pode registar o beneficiário efetivo?
O beneficiário efetivo pode ser declarado por gerentes, administradores ou pessoas com funções equivalentes, desde que se autentiquem no portal com cartão de cidadão ou chave móvel digital. Também pode ser declarado pelos fundadores das entidades, na sequência de procedimentos especiais de constituição imediata e por advogados, notários e solicitadores com poderes de representação e autenticados com certificados digitais profissionais.
Quais os prazos da declaração?
O RCBE deve ser efetuado no momento de constituição da sociedade dentro de um prazo a ser definido por portaria. De ressalvar que a primeira fase para a declaração inicial teve início a 1 de janeiro de 2019 e a declaração das entidades sujeitas ao Registo Central do Beneficiário Efetivo que já se encontrem constituídas no momento da entrada em vigor da portaria deve ser feita até ao dia 30 de junho de 2019. O prazo de entrega da declaração, inicialmente até ao dia 30 de abril, foi alargado pelo Executivo para o dia 30 de junho por questões de complexidade das alterações legislativas.
O que acontece em caso de incumprimento?
O incumprimento dos deveres previstos no diploma por parte das entidades sujeitas ao RCBE – manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo – constitui contraordenação punível com coima de 1.000e a 500.000€.
É mais uma tarefa a juntar a tantas outras, sim, mas agora que conhece a finalidade do RCBE e a facilidade com que pode manter esse registo atualizado, não deixe de identificar a estrutura acionista da sua empresa.